Processo 5005847-98.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005847-98.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005847-98.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : REGIANE KEILA DOS SANTOS GAIOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532) ADVOGADO(A) : WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Requer a parte autora: 1) preliminarmente, anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por equipe multidisciplinar, com especialista principalmente em psiquiatria; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo (DER), com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. A recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial foi elaborado por profissional sem especialização adequada (psiquiatria e ortopedia) para avaliar a complexidade do quadro clínico apresentado. Sustenta que o indeferimento do pedido de nova perícia inviabilizou a produção de prova essencial, requerendo o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por equipe multidisciplinar. No mérito, a recorrente argumenta que o laudo é contraditório e insuficiente, pois, ao mesmo tempo que reconhece patologias psiquiátricas e ortopédicas graves, histórico de tentativas de suicídio e uso de múltiplos medicamentos controlados, conclui de forma ilógica pela ausência de impedimento de longo prazo. Aponta ainda erro material no laudo (data de início da deficiência registrada como "01/01/0000") e ausência de avaliação biopsicossocial exigida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, afirmando que o juízo conferiu presunção absoluta a uma prova frágil, ignorando o conjunto probatório. Por fim, sustenta que a recorrente preenche todos os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, sendo o impedimento de longo prazo evidente diante do quadro crônico e incapacitante, e que a condição de miserabilidade também foi demonstrada nos autos. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial produzido em 15/10/2025, que não constatou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena da autora na sociedade. O juízo considerou o laudo sólido, coerente e elaborado sob o crivo do contraditório, afirmando que a impugnação da autora representou mero inconformismo, sem apresentação de elementos probatórios inovadores aptos a infirmar as conclusões periciais. Indeferiu o pedido de nova perícia e concluiu que, ausente o requisito de deficiência (e também o de idade mínima de 65 anos), tornava-se desnecessária a análise do requisito econômico. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas…

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