Processo 5005848-73.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005848-73.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA COATOR: . Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição de Castelo RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 5000054-23.2026.8.08.0016. O paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), em contexto de utilização de arma de fogo de fabricação artesanal, com alegação de disparos frustrados por falha mecânica. Sustenta a defesa ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação baseada em gravidade abstrata, inexistência de fatos novos após concessão de fiança inicial e ausência de contemporaneidade da medida. Requer revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, ou ainda prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta baseada na gravidade da conduta, risco de reiteração delitiva e contemporaneidade da medida, bem como se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e presença do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica a partir dos elementos informativos constantes dos autos. 4. A decisão constritiva fundamenta-se em elementos concretos extraídos do modus operandi atribuído ao paciente, consistente no uso de arma de fogo de fabricação artesanal e tentativa de disparos contra a vítima, evidenciando gravidade concreta da conduta imputada. 5. A reiteração de condutas intimidadoras após a liberação inicial do agente, conforme relato constante dos autos de origem, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A capitulação jurídica inicial realizada em sede policial não vincula o Ministério Público nem o juízo competente, sendo possível nova qualificação jurídica a partir da análise mais aprofundada dos elementos informativos, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A fundamentação judicial não se limita à gravidade abstrata do delito, mas se apoia em circunstâncias concretas do caso, incluindo risco à integridade das vítimas, afastando alegação de constrangimento ilegal. 8. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar não se mostra suficiente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida…
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