Processo 5005849-70.2022.4.02.5118
TRF2 • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005849-70.2022.4.02.5118/RJ APELANTE : NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, diante da extinção das inscrições dos débitos em dívida ativa, com a condenação da autora na verba honorária. 2. Assiste razão à recorrente quanto à existência de interesse processual, à época do ajuizamento da ação, tendo em vista que o fato de o contribuinte poder buscar diretamente a via administrativa para fins de reconhecimento da nulidade de créditos tributários cobrados em duplicidade não afasta a apreciação judicial de seu pedido, revelando a necessidade/utilidade de provimento jurisdicional que tutele o seu direito. 3. Contudo, diante do cancelamento do débito cuja anulação objetivava a autora, mostra-se correta a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, por não ser mais necessária e adequada a prestação jurisdicional postulada. 4. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de honorários amparada no fato desta não ter apresentado previamente requerimento e os documentos comprobatórios do seu direito na esfera administrativa, sendo a esta facultado o ingresso com a ação judicial anulatória de débito fiscal. 5. Considerando que a sentença foi proferida antes da citação da ré, não se completando a relação processual, descabe a sua condenação em honorários advocatícios. 6. A ré foi apenas intimada para prestar informações sobre os fatos narrados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, não suprindo a necessidade de citação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram desprovidos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 239, § 1º, art. 85, § 2º, art. 90, art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do CPC. Defende, em síntese, (i) Omissão com relação ao comparecimento espontâneo da recorrida nos presentes autos, e seus efeitos jurídicos, especialmente quanto à desnecessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) Omissão com relação a apresentação de contestação formal pela recorrida, conforme evento 9 primeiro grau; (iii) Contradição em reconhecer a legitimidade do processo ao prover parcialmente a apelação para afastar a condenação da empresa em honorários advocatícios e, por outro lado, negar a triangularização da relação processual para fins de condenação da recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a medida judicial se mostrou necessária; (iv) Omissão com relação a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que foi a recorrida quem…
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