Processo 5005850-43.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005850-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMECYR JOSE MARGON, THAIS BRITO MARGON, GERALDO MARGON NETO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLD COAST Advogado do(a) AGRAVANTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAIS BRITO MARGON E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5024923-95.2023.8.08.0035, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GOLD COAST. Na origem, o magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Geraldo Margon Neto, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, bem como o prosseguimento do feito em face do Espólio de Sandra Maria Brito Melo, de Valmecyr José Margon, na condição de coproprietário do imóvel, e de Thais Brito Margon, reputada possuidora direta da unidade, por entender que a obrigação condominial possui natureza propter rem. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, supriu omissão da decisão originária para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Geraldo Margon Neto, fixados equitativamente em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva de Thais Brito Margon e Valmecyr José Margon, ao argumento de que, em razão do falecimento da devedora originária e da inexistência de partilha, a execução deveria prosseguir exclusivamente em face do espólio, representado por seu inventariante. Alegam, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em favor de Geraldo Margon Neto contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, defendendo a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requerem, em consequência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução em relação aos agravantes remanescentes e, ao final, a reforma integral das decisões agravadas. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verificando a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, contudo, em exame próprio desta fase processual, não se mostram presentes elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. A decisão agravada encontra-se fundamentada na natureza propter rem da obrigação condominial e na circunstância de que, além do espólio, figurariam no caso concreto pessoa coproprietária e pessoa possuidora direta do imóvel que originou o débito, circunstâncias que, em tese, autorizariam sua permanência no polo passivo da execução. Cumpre destacar que a natureza propter rem do crédito condominial constitui entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art.…
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