Processo 5005850-66.2025.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005850-66.2025.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005850-66.2025.4.03.6106 AUTOR: ESPÓLIO DE RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, OLIVEIRA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, M. C. D. O. J., H. S. J., TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MARIA APARECIDA BELAO LOPES, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, G. M. D. O., M. M. D. O., GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HELDER MIGUEL FERREIRA, JF - TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - ME, LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 ADVOGADO do(a) AUTOR: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, que poderá ser atribuído pelo juiz, quando requerido e desde que estejam presentes os requisitos da tutela provisória e a execução esteja garantida por meio idôneo (art. 919, § 1º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em sede de recurso repetitivo, os requisitos para suspensão do feito executivo nos Embargos à Execução Fiscal, cuja tese firmada é a seguinte (Tema nº 526): “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O que garante o feito executivo é a penhora de vários imóveis, que ainda não foram avaliados. Da análise dos referidos bens imóveis, constata-se que nenhum deles é de propriedade dos embargantes menores e do Espólio de Ricardo José de Oliveira. Basta verificar o volume da peça inicial para se constatar que as alegações devem ser cotejadas com o conjunto probatório existente, após submissão ao contraditório, não se mostrando, em sede de cognição provisória, apta a ensejar a suspensão da execução. No que se refere ao perigo de expropriação dos bens imóveis, conforme dito acima, eles sequer foram avaliados, não havendo perigo imediato de serem leiloados. Ausente, nesta linha o perigo de dano. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo, porque não estão presentes todos os requisitos do Tema nº 526/STJ. Tento em vista a participação de menores na presente lide, inclua-se o Ministério Público Federal como custos legis (art. 178, inciso II, do CPC). Reduzo, de ofício, o valor atribuído à causa de R$ 749.859,08 para R$ 35.546,08, que é o último valor conhecido da dívida (12/2025 – ID 487080033-EF). Anote-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da EF nº 0006803-59.2009.4.03.6112. Abra-se vista à Embargada (PGFN) para impugnar o alegado, no prazo de…

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