Processo 5005850-68.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005850-68.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005850-68.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : ELAINE GALOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]   Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 19), a parte autora é portadora de  I83.9 - varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação ,  contudo, segundo o perita,  tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho. Afirmou o auxiliar do Juízo que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica,  sem sinais de complicação aguda ou crônica, sem úlcera venosa, com plena capacidade de deambulação. Acolho a conclusão exarada pelo perito judicial. Pelo que se verifica no laudo pericial, o auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma. Há que se destacar que o perito é profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes. Como sabido, para a concessão de auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre. Diante disso, verifica-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia. Como a conclusão da perícia realizada pelo perito do juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatou a inexistência de incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil,  julgo improcedente o pedido . Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de vendedora ambulante. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte…

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