Processo 5005851-06.2024.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005851-06.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: LOIRASSA BAR LANCHES E RESTAURANTE LTDA, FELIPE PALLAS PESSOA, IGOR ROBERTO NOGUEIRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LOIRASSA BAR LANCHES E RESTAURANTE LTDA EPP, FELIPE PALLAS PESSOA e IGOR ROBERTO NOGUEIRA PEIXOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 5035214-72.2023.4.03.6100, que tem como objeto as Cédulas de Créditos Bancários nº 0000992571305203, nº 0000992593726520 e nº 0000992597139483, que totalizam dívida de R$ 617.957,20 (seiscentos e dezessete mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Defende a embargante, em síntese, que em razão de circunstâncias alheias à vontade e capacidade dos Embargantes/Executados, caracterizadoras de caso fortuito e força maior, a execução da avença tornou-se impossível, devido à onerosidade excessiva causada por fatores /externos e posteriores ao contrato. Consigna que a pandemia da Covid-19, assim como outros fatores a ela correlatos, configuraram, in casu, hipóteses caracterizadoras de caso fortuito e de força maior, institutos que autorizam o encerramento do vínculo obrigacional celebrado entre as partes e impedem a responsabilização do inadimplente por eventuais inconvenientes causados. Afirma que ações trabalhistas pretéritas acarretaram sucessivos bloqueios de contas da Embargante, o que contribuiu para o seu atual desequilíbrio financeiro. Assim, o prosseguimento da ação executiva e eventuais ordens de penhora, acarretará a falência da Embargante. Sustenta que a ocorrência de fato superveniente imprevisível e incontrolável fundamenta a “mitigação” do princípio da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda pelos princípios da dignidade da pessoa humana. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 617.957,20 (seiscentos e dezessete mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Realizada audiência de conciliação, as partes informaram a impossibilidade de acordo. (ID 324912398). A CEF apresenta proposta de acordo (Id. 328253724), mas a parte autora informa que não teria como assumir a finalização do débito mediante pagamento à vista, mas tão somente através de parcelamento (ID 330469033). Ante a impossibilidade de celebração de acordo, os Embargos à Execução foram recebidos apenas no seu efeito devolutivo (ID 330510957). A CEF apresentou impugnação (ID 336512304). Alega, preliminarmente, que não é o caso de concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que a concessão de tal benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo a embargante uma empresa, pessoa jurídica de direito privado, tal presunção não se aplica. Ademais, a Súmula 481 do STJ também estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de…
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