Processo 5005851-45.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005851-45.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005851-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CRUZ VITORIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DE FATIMA DA CRUZ VITORIA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificados. Em síntese, a requerente alega possuir um cartão de crédito emitido pelos réus após comparecimento a uma loja física da segunda requerida. Sustenta que, embora o cartão tenha sido emitido, jamais procedeu ao seu desbloqueio ou à sua utilização. Contudo, passou a receber cobranças exclusivas de anuidade, que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo valor de R$ 117,90 (ID10414081582). Aduz a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão bloqueado e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como comerciante, sendo a gestão do cartão de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O BANCO BRADESCARD S.A., por sua vez, contestou, arguindo falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança da anuidade com base no regulamento do cartão e em normativos da ABECS, afirmando que a autora anuiu com os termos ao assinar a proposta. Juntou o termo de adesão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnações às contestações apresentadas. Instadas a especificar provas, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora e a corré Casas Bahia quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré não merece prosperar. Tratando-se de cartão de crédito "híbrido" ou "private label" (Cartão Casas Bahia), a estampa da logomarca da varejista no plástico e a oferta do produto em suas dependências criam no consumidor a legítima expectativa de que ambas as empresas atuam em parceria. Aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O Banco réu sustenta a necessidade de comprovação de tentativa de solução administrativa. Todavia, o direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a resistência oferecida em sede de contestação configura,…

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