Processo 5005851-53.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005851-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAURA MARIA RADAVELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a Autora afirma que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia da ré. Aduz que a requerida realizou inspeção unilateral no medidor de energia, alegando suposta irregularidade de medição e, posteriormente, procedendo à cobrança de valores elevados a título de recuperação de consumo. Sustenta que não foi previamente notificada para acompanhar a vistoria, tampouco teve acesso a laudo conclusivo elaborado por órgão metrológico oficial. Se sente lesada, pleiteando liminarmente, para que a requerida emita faturas mensais com base na média histórica regular de consumo. No mérito, pleiteia pela declaração de inexistência do débito oriundo da alegada irregularidade de medição, pela nulidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da requerida em danos morais e custas e honorários advocatícios. Contestação em id 98763652. Em id 90623730 consta o indeferimento do pedido liminar. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Em relação à preliminar de incompetência dos juizados, em que se arguiu a necessidade de perícia para averiguar o medidor de energia, não merece acolhimento. Isso porque já consta nos autos a inspeção técnica realizada. Por consequência, a produção da prova se tornou inviável, haja vista que o medidor não foi preservado, sendo retirado e lavrado o termo de ocorrência de forma unilateral, de modo que a perícia no novo medidor instalado é irrelevante para a controvérsia dos autos. Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados. No mérito, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, motivo pelo qual se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora assiste razão em parte nos seus pedidos. A requerente se sente lesada com a dívida imposta pela ré, proveniente do TOI de n° 9690388, uma vez que afirma não ter praticado qualquer irregularidade. De acordo com a ré, durante a inspeção foi detectada irregularidade na ligação direta da(s) fase(s) A (s) de entrada dentro da caixa de medição ou nos terminais do medidor, alegando que a causa da respectiva irregularidade está na intervenção deliberada e não autorizada nas instalações elétricas, com a finalidade de alimentar cargas diretamente pela rede da distribuidora sem que essa energia passe pelo medidor, caracterizando um desvio de energia. Entretanto, houve irregularidade na apuração dos TOI de n° 9690388. Isso porque, de acordo com o art. 590…
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