Processo 5005852-12.2025.4.03.6114
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005852-12.2025.4.03.6114 EMBARGANTE: W.F.P. FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. W.F.P. FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, parte devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo: A) PRELIMINARMENTE, seja concedido efeito suspensivo à Execução Fiscal em epígrafe, porquanto serão apreciados e julgados os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos em que dispõe a Lei de Execuções Fiscais n°. 6.830/80 e CPC, sob pena de a fim de evitar injusta constrição do patrimônio da Embargante, até ulterior decisão, sob pena de violação aos seus direitos constitucionais; B) Sejam, ao final, julgados procedentes todos os pedidos formulados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de que seja: a) Seja reconhecida a nulidade da Execução Fiscal embargada, vez que se fundamenta em Certidões de Dívida Ativa flagrantemente nulas, em razão da inobservância de seus requisitos formais previstos nos Artigos 2º, §5ºe §6º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 202, CTN, por questão de Direito e Justiça; b) Ou, pelo princípio da eventualidade, caso este D. Juízo entenda que não é caso de alvejar os títulos atingidos pela prescrição do cômputo da demanda fiscal, para que seja determinada a reforma das CDAs executadas, com o decote das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme entendimento com a exclusão da cobrança em duplicidades de juros e multas, nos termos da Lei; c) Ou, pelo princípio da eventualidade, caso não reconhecida a ilegalidade da cobrança concomitante dos juros e multa aplicados in casu, para que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas, nos termos do art. 150, IV da CF/88, excluindo, assim, os valores cobrados a esse título de multa encargos legais. Alternativamente, caso não entenda este d. Juízo ser o caso de exclusão das multas, juros e encargos, requer sejam estes reduzidos a níveis razoáveis do acordo com prudente arbítrio deste D. Magistrado; Juntou documentos. Os embargos foram recebidos para regular processamento, sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 428857259, contra a qual não foi interposto recurso. A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 431212161. Nos termos do despacho de ID 574272090, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas. A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 575145242. A parte embargante, nos termos da petição de ID 578898770, apresentou réplica reiterando os argumentos trazidos na inicial, pugnando pela procedência do pedido. Quanto à produção de outras provas, quedou-se inerte. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Analisando os argumentos oferecidos pela parte embargante, verifico que não…
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