Processo 5005852-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005852-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão e Cobrança de Diferenças do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por ELIZEU LOPES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do MUNICÍPIO DE SERRA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (i) sempre exerceu a profissão de açougueiro, contribuindo regularmente para a Previdência Social; (ii) é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público federal em 1958 e, posteriormente, como servidor municipal da Serra/ES em 03/10/1983; (iii) possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (referente ao CPF XXX.XXX.XXX-XX), denotando sua condição de servidor público federal; (iv) Ocorre que, ao promover o saque em 21/10/2004, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 7.142,98 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) mesmo após 33 anos de prestação de serviço público; (v) Diante da irrisória quantia, o autor não viu outra solução a não ser solicitar ao Banco do Brasil, em 21/10/2004, os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público (01/01/1971), data de início das contribuições ao PASEP, considerando a instituição do programa pela LC 8/70) até a data de sua aposentadoria (21/10/2004); (vi) o Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação; (vii) Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material; (viii) Em razão da aposentadoria, o autor sacou no dia 21/10/2004 a quantia irrisória de R$ 7.142,98 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos); (ix) Ocorre, Excelência, que ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, vê-se claramente que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido; (x) a diferença entre o montante sacado e o que deveria ser disponibilizado ao autor é de R$ 117.874,88 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos; (xi) Dessa forma, os réus encontram-se em mora desde a data do saque, devendo incidir sobre os saldos juros de 1% ao mês, consoante súmula 54 do E. STJ; (xii) Requer-se, destarte, que os réus sejam condenados a ressarcir a diferença do saldo PASEP do autor, com correção monetária e juros, conforme a legislação pertinente . Requereu, assim, a condenação dos réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP, conforme os valores expostos nas planilhas de cálculos apresentadas ao ID 90793573, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP do autor, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida. Originalmente, a demanda foi proposta perante…
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