Processo 5005852-77.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005852-77.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005852-77.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ VITORINO LONGO REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, 2. MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 - DECISÃO - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ VITORINO LONGO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O autor, idoso de 76 anos, alega que sofreu uma queda em 29/04/2026, resultando em fratura do colo do fêmur esquerdo (CID S720). Informa que se encontra internado na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, acamado e dependente de terceiros. Sustenta que, apesar do diagnóstico, foi informado pela equipe médica da inexistência de previsão para a realização da cirurgia, o que motivou o pedido liminar para a realização imediata do procedimento. Acompanham a inicial documentos pessoais e laudo médico assinado em 01/05/2026 pelo Dr. Otávio Montovanelli Monteiro (CRM-ES 14558). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei). Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da…

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