Processo 5005853-55.2022.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005853-55.2022.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005853-55.2022.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005853-55.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARLOS NORBERTO BITENCOURT DE SAIBRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempo comum e especial, e concedendo o benefício a partir da DER reafirmada para 21/06/2020. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como comum e especial, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço em datas anteriores, além da condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS requer a suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ e discorre sobre o agente nocivo ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente em relação à comprovação por laudo similar e à eficácia de EPIs para o agente ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em caso de reafirmação da DER; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238, com aplicação imediata. 5. O reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta, desde que haja similaridade entre as condições de trabalho, o que não foi comprovado para os períodos de 07/04/1994 a 25/04/1996 (Igel S/A Embalagens) e 23/03/2017 a 18/07/2017 (Nova RH Consultoria em RH Ltda). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema STJ 1090. 9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de…

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