Processo 5005853-79.2025.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005853-79.2025.8.21.0029/RS AUTOR : CHRISTIAN GIOVANI NICOLETTI ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de adequação de margem consignável em empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência proposta por Christian Giovani Nicoletti em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, ambos qualificados nos autos. O autor busca a limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob a alegação de que os descontos efetuados pela ré comprometem de forma excessiva a sua subsistência, violando o limite legal das consignações em folha de pagamento. Postulou, ainda, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e que cessem descontos de parcelas em sua conta corrente. A tutela provisória de urgência postulada na petição inicial foi indeferida na decisão do evento 4, DESPADEC1 e mantida em sede recursal ( processo 5127531-03.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor acostou contracheque recente e requereu o julgamento ( evento 41, PET1 ), ao passo que a ré manifestou o desinteresse na dilação probatória e pedindo o julgamento antecipado do mérito ( evento 42, PET1 ). Ocorre que, a partir do exame minucioso dos elementos de prova documentados no processo, constata-se que a situação pessoal e financeira do demandante apresenta peculiaridades que exigem cognição judicial diferenciada. O autor é servidor público municipal, atuando no cargo de pedreiro, contando atualmente com renda modesta, circunstância que atrai a proteção voltada à vulnerabilidade do trabalhador assalariado. No aspecto estritamente financeiro, os contracheques juntados ao feito revelam que o autor mantém contratos de empréstimo consignado com a ré Sicredi União RS/ES. A parcela mensal desses empréstimos, deduzida diretamente em sua folha de pagamento, alcança o montante de R$ 767,78, conforme demonstrado no contracheque de janeiro de 2026 ( evento 41, CHEQ2 ). Considerando que a remuneração bruta permanente do autor (salário padrão somado à gratificação de escolaridade) é de R$ 1.624,51, e que o desconto obrigatório consistente em contribuição previdenciária oficial (fundo de aposentadoria) totaliza R$ 227,43, a sua remuneração líquida permanente corresponde ao valor de R$ 1.397,08. Diante de tais valores, verifica-se que o desconto do empréstimo consignado, de R$ 767,78, compromete aproximadamente 54,9% de sua renda líquida permanente. Esse percentual supera de forma expressiva o limite legal de 40% estabelecido pela legislação específica. Esse cenário delineia uma situação de grave comprometimento da renda mensal do autor, em que a obrigação financeira contraída perante a ré, aliada aos rendimentos limitados do cargo público de pedreiro, impede-o de usufruir de recursos mínimos para o custeio de suas necessidades básicas cotidianas, caracterizando, em tese, a situação jurídica de superendividamento. A situação descrita, caracterizada pelo comprometimento de mais de metade dos rendimentos líquidos permanentes de um devedor com remuneração modesta para o pagamento de empréstimo consignado,…
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