Processo 5005854-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005854-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SAMEDH ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ002722A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal com efeito ativo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 290, DESPADEC1 , do processo originário), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019662-68.2006.4.02.5101/RJ. A decisão judicial agravada indeferiu o requerimento formulado pela autarquia exequente para a inclusão da empresa executada, ora agravada, nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento sob o argumento de que seria ônus exclusivo da parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros por meios próprios, transferindo à autarquia a responsabilidade de expedir ofícios e informá-los nos autos. Por conseguinte, diante da não localização de bens penhoráveis, a decisão agravada determinou a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da decisão agravada para que seja autorizada e efetivada a imediata inscrição do nome da devedora no sistema SERASA, por intermédio do convênio SERASAJUD. Argumenta a agravante que o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, trouxe uma novidade legislativa voltada a conferir maior efetividade ao processo de execução, permitindo que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do credor. Defende que a decisão agravada ignora a realidade fática de que a autarquia federal não é associada a instituições privadas de proteção ao crédito, como a SERASA, não possuindo meios diretos ou gratuitos para promover a negativação por conta própria, o que tornaria a determinação do Juízo de origem inexequível na prática. Ademais, a recorrente alega que o Conselho Nacional de Justiça celebrou Termo de Cooperação Técnica com a SERASA exatamente para viabilizar e agilizar o cumprimento dessas ordens pelo Poder Judiciário. Pugna, assim, em sede liminar, pela atribuição de efeito antecipatório da tutela recursal, demonstrando a probabilidade de seu direito e o perigo de ineficácia da execução, a fim de que seja imediatamente determinada a anotação restritiva, superando a paralisação do processo determinada na origem. Examinados, D E C I D O . A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que o efeito suspensivo apresenta natureza limitadora, pois atua exclusivamente para obstar a eficácia da decisão recorrida, impedindo a produção de seus efeitos até uma nova deliberação do órgão julgador, com o objetivo de preservar a situação atual do processo e evitar alterações fáticas abruptas. Diversamente, a tutela antecipada recursal…
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