Processo 5005855-62.2023.4.03.6202

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005855-62.2023.4.03.6202
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005855-62.2023.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: GILBERTO DELLA ROSA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido referente ao labor rural de 9/7/1978 a 8/7/1983, bem como tempo especial de 3/9/1993 a 30/1/2005. No entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a decisão, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou nas provas, em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO DELLA ROSA BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito…

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