Processo 5005855-86.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5005855-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILER MOTTA MOLAES Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REQUERIDO: MARCOS PEREIRA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por TAILER MOTTA MOLAES em face de MARCOS PEREIRA DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que trafegava pela Avenida Copacabana, no bairro Morada de Laranjeiras, na Serra/ES, próximo à agência dos Correios, quando, estando parado no trânsito, foi atingido na traseira pelo veículo Jetta, placa OBR0H85, conduzido pelo requerido. Alega que a colisão ocasionou danos em seu veículo, consistentes em avarias no painel assoalho traseiro e na moldura do para-choque, peças que necessitaram de substituição. Sustenta que, em razão dos prejuízos suportados, precisou acionar o seguro de seu automóvel para realização dos reparos, efetuando o pagamento da franquia securitária no valor de R$ 4.177,00. Afirma que o requerido foi comunicado acerca dos danos e do valor desembolsado, contudo não providenciou o ressarcimento da quantia paga a título de franquia do seguro. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.177,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Certidão de citação do requerido - id.92032609. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente o requerido, tendo a parte autora pugnado pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide - id. 94641041. Pois bem, é o breve relatório das questões postas em exame, mesmo que dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9099, decido. DA REVELIA O requerido apesar de devidamente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento nos termos da certidão de id.92032609, deixou de comparecer ao ato, devendo-se aplicar ao caso o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, decreto a revelia dos requeridos e aplico os efeitos dela decorrentes. DO MÉRITO Trata-se, pois, de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos. Analisando os autos, em especial o boletim de ocorrência anexado no id.38746514, bem como a foto do veículo do autor danificado (id.38746518) verifico que o veículo conduzido pelo requerido atingiu a traseira do veículo da parte autora. O embate na traseira, por si, indica irregularidade do veículo de trás, uma vez que quem conduz veículo atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando a distância e a velocidade de tal forma que consiga evitar uma colisão, caindo por terra a tese da peça contestatória de culpa concorrente. Estabelece o artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro que: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais…
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