Processo 5005856-24.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005856-24.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CENTRAL GRAFICA OSASCO LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida que, em sede mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para viabilizar a adesão da impetrante à transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando a plena legalidade da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por reproduzir o comando legal que impede a celebração de nova transação pelo prazo bienal após a rescisão da anterior. Argumenta que o marco inicial da contagem do prazo é a data da rescisão formal do acordo, precedida de regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, e não a data do inadimplemento das parcelas. Defende a distinção entre os institutos do parcelamento e da transação, destacando que apenas esta última prevê vedação temporária para nova negociação após a rescisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 359117596), sobrevindo a interposição de agravo interno pela União (ID 362020864) A agravada peticionou aduzindo a perda superveniente do objeto do presente writ, seja porque houve a efetiva concretização do acordo pretendido, seja porque já transcorrido o prazo de dois anos da última rescisão, o que a tornou plenamente apta à regularização de sua situação fiscal. Pugnou, portanto, pela extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 364704332). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 365277228). É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…
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