Processo 5005857-16.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005857-16.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005857-16.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ALMEIDA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO - BA52085 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURICIO ALMEIDA CARDOSO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O Requerente alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES x São Paulo/SP (Guarulhos) para o dia 07/11/2025, com saída às 11:20h. Narra que, ao comparecer para o embarque, foi impedido de viajar por funcionários da Ré sob a justificativa de que seu sobrenome constava abreviado no bilhete. Afirma que, apesar de apresentar documentos originais (RG e CPF) que comprovavam sua identidade, a Requerida negou a correção do nome, o reembolso ou a remarcação, agindo com descaso. Em razão do ocorrido, o Autor afirma ter sofrido humilhação pública e foi compelido a realizar o trajeto de ônibus (Buser), chegando ao destino com um dia de atraso e perdendo parte de sua folga programada para um casamento. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 560,75 (quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) por danos materiais e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. A Requerida, em Contestação (ID 90608726), arguiu, preliminarmente: a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF; a ausência de pressuposto processual por comprovante de endereço em nome de terceiro; a ilegitimidade passiva alegando culpa exclusiva da agência de viagens "READ SERVICOS TURISTICOS S.A.", e; a recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, negou a falha na prestação do serviço alegando que o Autor não utilizou o bilhete ("no-show" em telas sistêmicas), e sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. O Autor apresentou Réplica (ID 92873888), refutando as preliminares, juntando Declaração de Residência (ID 92873891) e reiterando os pedidos da inicial. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. Inicialmente, quanto à recusa ao Juízo 100% Digital, esta deve ser acolhida, uma vez que a adesão a tal rito é facultativa e a Ré manifestou oposição expressa, fundamentada em sua estrutura organizacional, o que deve ser respeitado nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. No tocante ao pedido de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF), entendo que este não merece prosperar. O referido tema trata da responsabilidade civil em casos de atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. O presente caso versa sobre impedimento de embarque por erro administrativo (abreviação de nome), o que caracteriza falha na prestação do serviço relacionada ao risco da atividade (fortuito interno), não se amoldando às hipóteses de…

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