Processo 5005857-27.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005857-27.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005857-27.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE LIMA PEDRA DUTRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ALINE DE LIMA PEDRA DUTRA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), correspondente ao período de fevereiro de 2020 até abril de 2022, com repercussão nas férias e 13º salário, deduzindo-se o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica. Alega a autora, em síntese, que é servidora do Município de Vila Velha, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), no cargo de auxiliar de saúde bucal. Informam que recebem habitualmente a adicional insalubridade em grau médio (20%). Contudo, com a pandemia do Covid 19 (SARS-CoV-2), o adicional deveria ter sido recebido no percentual de 40% (quarenta por cento). Entretanto, conforme alega, durante a pandemia, a requerente continuou a receber apenas 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. Sustenta que a partir da decretação da pandemia, em fevereiro de 2020, teria direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. O requerido, em contestação, sustentou que o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres. Sustenta, ainda, que a requerente não atuou em contato direto com pacientes infectados, pois as suas funções se limitam a tratamento odontológico. Decido. II – DA PRESCRIÇÃO Conforme o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Diante disso, face ao ajuizamento da presente demanda em 11/02/2026, restam prescritas as prestações vencidas, anteriores a 11/02/2021, no caso de procedência do pedido da parte autora. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar ser devido ou não, às requerentes, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre…

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