Processo 5005857-53.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005857-53.2026.4.04.7122/RS AUTOR : JOAO ELI ALVES ADVOGADO(A) : Caroline Moreira Boff (OAB rs081084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ELI ALVES, inicialmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Tafamidis 61 mg, 01 comprimido ao dia , em razão do tratamento para Amiloidose Cardíaca do Tipo TTR (CID-10: E85.8) , conforme receituário acostado no evento 1, RECEIT9 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Vieram os autos conclusos. 1. Competência A inclusão da União no polo passivo decorreu de decisão da Justiça Estadual. A questão relativa à obrigatoriedade do litígio contra a União em demandas que versem dobre dispensação de medicamentos foi rediscutida no Tema nº 1.234 do STF e no IAC no CC n.º 187.533/SC (Tema nº 14) do STJ. No âmbito do IAC nº 14, em 12/04/2023, a 1ª Seção do STJ definiu, à unanimidade, que toca ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, de modo que não cabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União no polo passivo de ofício. Foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae ), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão foi discutida pelo Tema nº 1.234 do STF, no RE n.º 1.366.243, com repercussão geral reconhecida, circunscrevendo-se o debate à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" Em primeiro momento, o STF decidiu que "A nova afetação da temática quanto à presença obrigatória da União e consequente competência da Justiça Federal…
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