Processo 5005857-59.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005857-59.2025.4.03.6332 AUTOR: NORMADELIA ANDRADE FIGUEREDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.