Processo 5005857-60.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005857-60.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005857-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA ZAGO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA CARRILHO SOARES - ES42206 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ILHA DO CELULAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BRENDA FERREIRA DE SOUZA DE FARIAS - ES37792, POLIANE DIAS COCO - ES26492 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 90596209) que adquiriu, em duas oportunidades distintas no estabelecimento da requerida, cabos de carregamento para iPhone comercializados como "originais", pelo valor unitário de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), os quais apresentaram vício idêntico de desgaste prematuro com exposição da fiação interna em curto espaço de tempo. Diante do exposto, requer na peça vestibular a restituição da quantia paga de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citação válida em 23 de abril de 2026 (Id nº 92914590). Em contestação (Id nº 97713120), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, haja vista a necessidade de produção de prova pericial complexa para determinar a origem do defeito. No mérito, alega ausência de vício de fabricação, sustentando que os danos apresentados nos produtos decorreram de mau uso reiterado por parte do consumidor, razão pela qual refuta a inversão do ônus da prova e o pleito de indenização por danos morais. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 99073549), por meio da qual reitera os pedidos formulados na inicial e rebate a preliminar de incompetência defendendo a desnecessidade de perícia técnica, reforçando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a caracterização do dano moral fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 08 de abril /2026, sem que houvesse proposta de acordo por qualquer das partes (Id nº 94741037). Ato contínuo, elas informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º,…

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