Processo 5005857-84.2024.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005857-84.2024.4.04.7102/RS AUTOR : EMANUELE FELIPETO DALMOLIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OTAVIO KARSBURG MARIN (OAB RS139050) ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) AUTOR : VAGNER DALMOLIN (Pais) ADVOGADO(A) : OTAVIO KARSBURG MARIN (OAB RS139050) ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido apresentado pelo INSS no evento 134, PET1 visando a cobrança nos próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, impõe-se uma análise do arcabouço legal e jurisprudencial formado recentemente sobre o assunto, e o convencimento a ser adotado. Revogação de tutela de urgência - Aplicação do Tema 692 do STJ Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de devolução dos valores, percebidos pelo segurado do INSS a título de tutela antecipada, porém com revogação a posteriori mediante decisão judicial superveniente. Sobre a questão se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou definida em sua primeira versão, firmada em 13/10/2015: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi firmada pela Corte Cidadã: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. É oportuno salientar que, na Questão de Ordem levada a julgamento ao STJ, por ocasião da revisão em comento, foram submetidos os seguintes tópicos à apreciação, relevantes ao detalhamento da tese vertida no Tema 692: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada. A revisão da tese considerou, ainda, a alteração legislativa levada a efeito pela Lei n.º 13.846/19 – que modificou a redação do art. 115, II, da Lei 8213/91 – a dissipar qualquer dúvida em termos de base legal para o decidido pelo STJ. Segundo o Relator da revisão, a mudança do diploma legal sufragou o entendimento vinculante anterior, consubstanciado no julgamento original do Tema 692/STJ. Após, sobreveio decisão de…
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