Processo 5005858-08.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005858-08.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005858-08.2026.8.24.0054/SC AUTOR : IPM SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME VILLANOVA FERREIRA (OAB SC034789) ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MATEUS GUAGLIARDO (OAB SC068978) ADVOGADO(A) : TAMARA MEDEIROS FERREIRA (OAB SC067227) ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO RIBAS PASSOS (OAB SC008413) DESPACHO/DECISÃO IPM SISTEMAS LTDA , qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA contra o   MUNICÍPIO DE LONTRAS , pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que celebrou, em 14.11.2019, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público n. 009/2019 com o Município de Rio do Sul/SC, cujo objeto é uma área de 320,00m² do Aeroporto Municipal Helmuth Baungartner; - o ajuste possui finalidade específica e restrita: a edificação de um hangar não permanente e removível, com área de 320,00 m², destinado, exclusivamente, à conservação e guarda de aeronaves da própria concessionária; - apesar do aeródromo ser de propriedade do Município de Rio do Sul, a área está situada no município de Lontras/SC. O instrumento contratual estabelece, ainda, diretrizes rígidas que descaracterizam qualquer intuito de exploração comercial imobiliária ou de domínio sobre o bem, inclusive, a Cláusula Quarta, alínea "f", veda expressamente a utilização do hangar para esses fins; - ocorre que o Município de Lontras efetuou lançamentos tributários de IPTU do Cadastro Imobiliário n. 110760 em desfavor da autora, referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Conforme se depreende do Extrato de Débito do Cadastro Imobiliário n. 110760,64092, emitido em 08.05.2026, embora tenham gerado Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais em face da autora, os débitos estão todos relacionados ao Contribuinte n. 73385, que consiste no Município de Rio do Sul; - para não ter seu nome inscrito em dívida ativa, a autora pagou a cota única de 2026, no valor de R$ 4.063,47, e apresentou reclamação administrativa, porém, sem sucesso.  Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou, em sede de liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, vinculados ao Cadastro Imobiliário n. 110760, bem como de qualquer cobrança futura sobre o mesmo objeto; determinar que o Município réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, expedindo-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e autorizar o depósito judicial do valor integral e atualizado dos débitos em discussão, no montante de R$ 11.857,71. Formulou os demais requerimentos, valorou a causa e acostou documentos (evento 1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o valor atribuído à causa inferior a sessenta vezes o salário-mínimo vigente (ev. 1, PET1, p. 17), o feito deverá tramitar segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta, ao teor do contido no art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Deste modo,  DETERMINO  a cartório judicial que proceda com a correção no cadastro e autuação do processo no sistema eproc/SC, a fim de constar o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.  Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA  interposta por  IPM SISTEMAS LTDA  contra o  MUNICÍPIO DE LONTRAS…

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