Processo 5005859-07.2023.8.13.0344

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005859-07.2023.8.13.0344
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005859-07.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EMERSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JAYME ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Cuida-se de EMBARGOS A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por EMERSON FERREIRA DE ANDRADE em face de JAYME ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR. Narra a inicial que o embargado propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 5004275-02.2023.8.13.0344,na qual alega ter firmado contrato de compra e venda de bem imóvel com o embargante, relativos a dois terrenos no valor de R$ 125.000,00, cujo pagamento já teria sido efetivado. Aduz o embargante que o contrato de compra e venda dos imóveis foi firmado entre as partes em 03.09.2014, com prazo de vigência de 60 dias, contudo, o termo aditivo, somente foi firmado em 30.07.2019, isto é, 5 anos após a vigência do contrato, o que torna o termo aditivo nulo. Alega ainda que o termo aditivo é nulo por ausência de anuência de Leide Josefa de Freitas, companheira do embargante à época. Por fim, alega que, trata-se de negócio jurídico simulado, que o embargante devia ao embargado a quantia de R$ 90.000,00 referente a um cheque emitido na mesma data em que foi assinado o contrato de compra e venda (03.09.2014), assim, as partes simularam contrato de compra e venda de bem imóvel, para que os bens servissem como garantia caso o embargante não quitasse o débito. Requer que os embargos sejam julgados totalmente procedentes e extingua o feito executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida gratuidade da justiça à parte embargante. Custas pagas em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão juntado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que indefere a inversão do ônus da prova juntada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX a parte embargante apresentou embargos de declaração quanto à decisão que indeferiu o ônus da prova. Impugnação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Embargos de declaração acolhidos em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, e determinada a inversão do ônus da prova. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, o embargante manifestou-se acerca da impugnação. Aduz a parte embargada que não há que se falar em nulidade do termo aditivo, uma vez que representa legítima expressão da vontade recíproca de continuidade da relação contratual, assim, o embargante, ao anuir e assinar o termo aditivo, aderiu ao novo ajuste de forma voluntária e consciente, não podendo alegar a nulidade do instrumento por não lhe ser mais conveniente. Alga ainda que o termo aditivo não configurou alteração substancial que exigisse a anuência da convivente, somente a modulação do prazo para cumprimento da obrigação e restituição de valor caso não fosse possível o cumprimento. Quanto à alegação de negócio jurídico simulado, a parte embargada aduz que a mera coincidência de datas entre o contrato de compra e venda e o cheque emitido, sem identidade de partes, valores ou objetos, não configura, por si só, qualquer indício suficiente de simulação. A parte embargada, em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, requer a produção de prova oral. A parte embargante, por sua vez,…

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