Processo 5005859-20.2021.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005859-20.2021.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005859-20.2021.8.24.0037/SC APELANTE : IRACILDA MARGARIDA FAVRETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por IRACILDA MARGARIDA FAVRETTO  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Dr. Marcio Umberto Bragaglia, que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais", movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACILDA MARGARIDA FAVRETTO contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: (I) declarar a inexistência de contratação do empréstimo questionado (n.1001970904) e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos  no benefício previdenciário do autor daí derivados;  (II) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro, quanto aos descontos realizados a partir de 31.03.2021, sendo que, em ambas as hipóteses, o montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no Tema 1368/STJ, ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser observada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC) e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser observada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, autorizada a compensação com o valor depositado na conta da autora (evento 15, DOC6)  Oficie-se o INSS para que proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamentos de custas processuais na proporção de metade para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,  ex vi  o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo metade deste valor devido pelo réu ao procurador da autora e o restante devido pela autora ao procurador do réu, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiário da gratuidade da justiça. ( evento 141, DOC1 e  evento 162, DOC1 ) Em suas razões recursais, a parte autora argumentou que: (i) restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, diante da conclusão do laudo grafotécnico que reconheceu a falsidade da assinatura aposta no contrato; (ii) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude e da falha na prestação do serviço; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ensejam indenização por danos morais, especialmente em razão da condição de sua aposentada e da natureza alimentar da verba atingida. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença,…

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