Processo 5005859-49.2023.8.21.0064

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005859-49.2023.8.21.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005859-49.2023.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE DALENOGARE ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO BUENO (OAB RS094743) EXECUTADO : KAREN ANE VIELMO SALDANHA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) ADVOGADO(A) : ARISTIDIS TZORTZIS JUNIOR (OAB RS063256) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENEZES SIMÕES (OAB RS052975) DESPACHO/DECISÃO 1.- Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, a qual informa que teve seus ativos financeiros bloqueados, no valor de R$ 3.414,93 ( evento 134, PET1 ), alegando que o bloqueio recaiu sobre parte de seus rendimentos salariais, bem assim, sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, fundamentando seu pedido no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O credor refutou as alegações da devedora no  evento 132, PET1 .  É o breve relato. Decido. Cabe ressaltar que há jurisprudência   no sentido de garantir o manto da impenhorabilidade sob quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que tais ativos sejam encontrados em conta-corrente, oriundos de salário/ aposentadoria, ou não.  Na prática, verifico que,  lamentavelmente , tal proteção tem sido arguida de forma indiscriminada, não raro de maneira ardil, fazendo com que processos judiciais se perpetuem, muitas vezes como que andando em círculos, sobrecarregando cada vez mais o Poder Judiciário, o qual possui demandas a cada dia maiores.  Nesse cenário, não se pode fugir da responsabilidade que recai sobre o poder público, inclusive sobre  este magistrado , para serem aplicados os valores éticos, inclusive, os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, sem, contudo, deixar de notar que justiça é um conceito complexo e subjetivo, que se baseia nas normas e valores de uma sociedade, os quais podem mudar ao longo do tempo, conforme a sociedade evolui e novas questões surgem. Vemos essas mudanças de entendimento com certa frequência, sobretudo no Judiciário. Exemplo recente disso é que a Corte Especial do STJ decidiu (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022), em 19/04/2023, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.  Destaco, nesse sentido, o explanado pelo Ministro João Otávio de Noronha, para quem, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833 do CPC, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, " permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ". Evidentemente, situações delicadas como essas precisam ser analisadas caso a caso. Não à toa, o Ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto ainda a seguinte fala do Ministro João Otávio de Noronha em relação ao § 2º, XII, do art. 833 do CPC: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o…

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