Processo 5005859-53.2025.8.13.0112

TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5005859-53.2025.8.13.0112
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005859-53.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OLGA DAS GRACAS DE ABREU BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE CPF: 17.888.116/0001-01 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por OLGA DAS GRAÇAS DE ABREU BARROS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ/MG, objetivando a quantificação de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0093266-08.2013.8.13.0112. A liquidante alega, em síntese, ser beneficiária da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão acostado ao (ID XXX.XXX.XXX-XX), que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Afirma que, embora ocupasse formalmente o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", desempenhava funções inerentes à limpeza urbana e higienização de ambientes públicos, enquadrando-se, portanto, no rol de beneficiários do título. Apresentou planilha de cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando o montante de R$ 84.394,84 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2025. Instada a comprovar sua condição de hipossuficiência e o vínculo funcional, a autora colacionou documentos como a Declaração de Benefício do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, Certidão Negativa de Veículos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extrato do CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, informou a desvinculação do sindicato da categoria e o desejo de prosseguir com a liquidação de forma individual, apresentando comprovante de comunicação à entidade sindical (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Santana do Jacaré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da liquidante. Sustentou que a Sra. Olga ocupava o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais" e que suas funções não se confundiriam com as de "servidor da limpeza", categoria esta que seria a única beneficiada pelo título coletivo. No mérito, alegou a inexigibilidade da obrigação por força da prescrição quinquenal. Argumentou que, sendo a liquidação proposta em 2025, estariam prescritas as parcelas anteriores a 2020 e que, como a autora se aposentou em 2016, não haveria parcelas a liquidar. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a liquidante rebateu as preliminares, invocando o princípio da primazia da realidade e destacando que o próprio Município, em seus registros funcionais (ID XXX.XXX.XXX-XX), já a identificou anteriormente como "Auxiliar de Limpeza". Quanto à prescrição, sustentou que a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento da ação coletiva em 2013, e não da liquidação individual. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, sendo necessária a verificação do enquadramento da liquidante na situação jurídica reconhecida pelo título coletivo, bem como a delimitação dos valores devidos. A) Da…

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