Processo 5005859-75.2021.8.13.0344
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005859-75.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LAZARO BORGES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LÁZARO BORGES DE OLIVEIRA, ALMEZIRA DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0059935-42.2018.8.13.0344, que tramita em apenso. Narra a parte embargante, em síntese, que o Banco Bradesco S/A promoveu execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 004.186.462, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 100.000,00, com vencimento em 29/09/2017, cujo saldo devedor foi consolidado em R$ 178.047,81 por meio de aditivo contratual celebrado em 31/10/2017, oportunidade em que os Embargantes efetuaram pagamento de R$ 15.000,00 a título de entrada. Sustentam que o valor cobrado na execução — R$ 180.613,33 — é excessivo e decorre da aplicação de encargos abusivos, a saber: capitalização indevida de juros (anatocismo), spread excessivo configurador de lesão enorme, cobrança ilegal de comissão de permanência, encadeamento contratual (operação "mata-mata"), multa superior ao limite legal de 2% e excesso de execução. Requerem, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a procedência total dos embargos, com a extinção da execução apenso ou, subsidiariamente, o recálculo do débito com juros simples e multa de 2%. A petição inicial veio acompanhada de documentos e planilha de cálculo (ID 7446313071). Foi deferida aos Embargantes a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (ID 8191883022). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos da tutela provisória (ID 8191883022). Regularmente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação (ID 8940523055), arguindo, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os Embargantes utilizaram o crédito como insumo para atividade produtiva rural, não sendo destinatários finais; a validade e a liquidez da CCB como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004; a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, à luz da Súmula 539 do STJ e do REsp nº 973.827/RS; a ausência de cobrança de comissão de permanência; a inexistência de excesso de execução; e a desnecessidade de perícia contábil. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos. Os Embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 9437256745), reiterando os fundamentos da inicial. Determinada a especificação de provas (IDs 9568938540, 9594189692 e 9594189693), os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 9604474248). O Embargado requereu o julgamento antecipado (ID 9598100272). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (IDs 9620915087 e 9646475376). Após percalços na nomeação do perito — tendo a primeira perita nomeada, Sra. Gláucia Costa de Souza, recusado a realização da perícia pelo valor da tabela de…
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