Processo 5005860-81.2025.4.04.7206

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005860-81.2025.4.04.7206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005860-81.2025.4.04.7206/SC AUTOR : OSVALDO ONGHERO ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por  OSVALDO ONGHERO  em face do BANCO SAFRA S A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição financeira ré, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais. Os presentes autos vieram redistribuídos a este Juízo, por dependência ao processo de nº 5005858-14.2025.4.04.7206 , em razão da decisão proferida no evento 49 , pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lages. Na referida decisão, o magistrado destacou o ajuizamento fracionado de uma série de ações da parte autora em face do BANCO SAFRA S A e do INSS, questionado empréstimos consignados, e - não obstante seu posicionamento divergente - adotou como fundamento para a redistribuição a decisão proferida pela egrégia 3ª Turma Recursal de Santa Catarina nos autos do conflito de competência de nº 5038745-69.2025.4.04.7200, adotada em casos análogos. Decidido. Visando garantir uma prestação jurisdicional efetiva, o Poder Judiciário monitora constantemente e de forma integrada condutas potencialmente lesivas, visando coibi-las. Não se trata, contudo, de restringir o direito fundamental de acesso à justiça, mas proteger a integridade, credibilidade e efetividade do sistema jurisdicional. É certo que a litigância predatória é um conceito ainda em formação. A decisão da Egrégia Turma Recursal adotou como referenciais a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica Conjunta nº 02/2024, da Rede de Inteligência da 4ª Região, ao tratar do tema no julgamento do referido conflito de competência. Os referenciais exemplificam características e condutas processuais para fins de orientação. Por outro lado, a eventual caracterização da litigância predatória - por vezes complexa - ficará a cargo do magistrado na análise do caso concreto. Nesse sentido, no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ consta a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de possível litigância abusiva. Dentre as medidas previstas, transcrevo as pertinentes ao caso: (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...) Destaco, ainda, o seguinte trecho do julgado da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina no supracitado conflito de competência: (...) No caso concreto, não há dúvida a respeito da fragmentação de pedidos pela autora em face da mesma instituição financeira e do INSS, divisão essa desnecessária, considerando que poderia em uma mesma lide discutir a licitude, tanto do contrato de cartão de crédito consignado n. 0055209607 (processo…

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