Processo 5005860-87.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005860-87.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Luiz Guilherme Risso
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005860-87.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JONATHA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PENA-BASE EM SEDE REVISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente pleiteia a redução da pena-base, mediante afastamento das circunstâncias judiciais negativas ou aplicação da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir a valoração das circunstâncias judiciais e os critérios de exasperação da pena-base já apreciados em sede de apelação; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial utilizada para formação do convencimento condenatório autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses já examinadas pelas instâncias ordinárias sem demonstração de erro judiciário, ilegalidade manifesta ou prova nova. A insurgência relativa à primeira fase da dosimetria da pena já foi objeto de apreciação fundamentada em sede de apelação criminal, ocasião em que foram reconhecidas a premeditação do crime, sua execução no local de trabalho da vítima e as graves consequências suportadas pelo filho do casal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria apenas em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes no caso concreto. A confissão extrajudicial do revisionando foi expressamente utilizada pelo acórdão condenatório para corroborar a autoria delitiva e manter a condenação. A incidência da atenuante da confissão espontânea é obrigatória quando a confissão contribui para a formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ. A agravante do art. 62, IV, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea possuem igual preponderância, admitindo-se a compensação integral entre elas. Mantida a pena-base em 22 anos de reclusão e compensadas integralmente a agravante e a atenuante na segunda fase da dosimetria, a pena definitiva deve ser redimensionada para 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, procedente.…

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