Processo 5005861-73.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005861-73.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005861-73.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REITERAÇÃO DO SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada. 2 – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “ após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados ” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010). 3 -  O STJ também entende que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo. 4 - Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 17/05/2013 (ajuizamento da ação monitória) e que o valor executado é de R$ 131.094,32 (cento e trinta e um mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado até março/2026 (evento 186, dos autos originários). Embora já tenha ocorrido a tentativa de penhora  on line , em 2022, pelo convênio SISBAJUD, a diligência restou negativa (Evento 144 dos autos originários), de modo que a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido. 5 - Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora  on line,  via SISBAJUD,   não seja deferida no presente caso,  tendo em vista que a diligência anterior já ocorreu há mais de três anos. 6 - Agravo de Instrumento provido para que se proceda à penhora  on line,  via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.

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