Processo 5005861-88.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005861-88.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CLEMILDO DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 REQUERIDO: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES XXX.XXX.XXX-XX PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEMILDO DOS SANTOS NUNES em face de ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual pleiteia, liminarmente, o cancelamento do contrato e das cobranças. No mérito, requer a confirmação da liminar com a rescisão contratual, a restituição de quantia paga no valor de R$ 3.000,00, além das 12 parcelas de R$ 325,00 cada, que totalizam R$ 3.900,00, descontadas em seu cartão de crédito; a aplicação de multa contratual de 15% por descumprimento do contrato, revogação imediata da procuração que outorgou poderes a Danielle Barbosa Arruda, para representá-lo perante a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., bem como indenização por danos morais no patamar de 20 salários mínimos. Decisão, ID 80162187, indeferindo o pleito liminar. Aduz a parte requerente ter firmado contrato com a parte suplicada, em 13.03.2025, referente ao fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaico em sua residência, sendo pactuado o valor total de R$ 11.500,00 pelo serviço. Informa ter efetuado o pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada, via PIX, e parcelado R$ 3.900,00 em 12 vezes de R$ 325,00 no cartão de crédito. Narra que o prazo para instalação era de 60 dias corridos, contudo, transcorrido o prazo, o serviço não foi entregue, tendo a requerida alterado unilateralmente o cronograma e, posteriormente, deixado de comparecer às datas reagendadas. Afirma que buscou solução junto ao PROCON, sem êxito. A requerida, embora devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 84490071, não compareceu à audiência designada pelo Juízo, ID 84306674, tampouco apresentou contestação. Assim, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, decreto sua revelia, pelo que reputo como verdadeiros os fatos alegados na exordial, eis que o contrário não resulta da convicção desta Magistrada. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito da causa. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova em favor autoral, ID 80162187. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Quanto ao pedido de abstenção de cobrança, entendo não merecer acolhida, pois, o conjunto probatório evidencia que o autor promoveu a integral quitação do contrato, no valor de R$ 6.900,00, tendo adimplido a última parcela em 13/03/2026, circunstância que conduz à extinção da obrigação pelo pagamento. Nesse contexto, não subsiste relação obrigacional pendente que justifique a imposição…
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