Processo 5005862-33.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005862-33.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005862-33.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : JULIANA FERNANDES BRANDAO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo  JULIANA FERNANDES BRANDÃO DE ARAÚJO   em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  ,  distribuída inicialmente para o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo que na decisão  ( evento 5, DESPADEC1 ): a) apontou que tramita nesse Juízo da 16ª VF do Rio de Janeiro, a ação monitória n. 5006353-85.2026.4.02.5102 para a cobrança de dívida decorrente do mesmo contrato objeto da presente demanda, qual seja, contrato nº 191334110092844526, b) afirmou ser inegável a prejudicialidade existente entre as ações, uma vez que eventual procedência da presente demanda afastará a cobrança da dívida ventilada pela CEF na ação monitória, c) declarou sua incompetência e, d) declinou de competência em favor desse Juízo  da 16ª Vara Federal. A parte autora apresenta pedido de liminar para para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e assemelhados) ou promova sua imediata exclusão, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ao final, no mérito, requer; a) o julgamento de total procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica e contratual válida entre a autora e a ré em relação à proposta de portabilidade sob o nº 191334110092844526, confirmando-se a integral inexigibilidade de qualquer débito em relação a referida proposta; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, de modo a compensar os sérios transtornos causados na vida profissional e familiar da autora como policial militar e mãe atípica, além de conferir caráter punitivo e pedagógico à condenação; c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Alega o seguinte: - que é  policial militar do Estado do Rio de Janeiro e, em paralelo ao exercício de sua função pública, enfrenta uma rotina familiar de cuidados constantes a seu filho, que possui necessidade de assistência especial por ser pessoa com deficiência. - que, em julho de 2025, buscando organizar sua situação financeira, a autora cogitou a contratação de uma operação de empréstimo consignado.  - que nessa ocasião, foi abordada pelo agente de crédito Rafael Balbi Cunha, preposto da empresa Balbi Cunha Promoção e Comércio Ltda, correspondente bancária credenciada pela ré, Caixa Econômica Federal. - que durante as tratativas iniciais, a autora assinou uma proposta de adesão para portabilidade de crédito sob o nº 191334110092844526, que visava transferir uma dívida originalmente mantida com o Banco Bradesco S.A. para a Caixa Econômica Federal. Ocorre que o referido instrumento possuía natureza meramente preliminar e continha expressa condição suspensiva em sua cláusula 10, prevendo que a proposta somente ganharia força de contrato após a efetiva confirmação da portabilidade de crédito pela instituição original. - que, por razões de conveniência e segurança, a autora optou por não finalizar a contratação com a ré.  - que, em vez disso, realizou a contratação do empréstimo consignado de forma direta pelo aplicativo do Banco…

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