Processo 5005862-45.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005862-45.2025.4.04.7111/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de ação ajuizada por Alice Hoerbe em face da CEF e do FNDE , pretendendo o reconhecimento do direito ao abatimento de 27% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, referente aos meses trabalhados como médica na linha de frente de combate ao Covid-19 no âmbito do SUS. 2. Compulsando os autos para prolatação de sentença, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, de modo que converto em diligência para determinar : 3. A intimação da parte autora. 3.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , c omprove que trabalhou como médica, no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 05/2022, no Hospital de Caridade e Beneficência de Cachoeira do Sul/RS , considerando que se trata de instituição de natureza privada ( evento 1, COMP9 ), devendo tal documento ser expedido pelo setor responsável do hospital e que permita a aferição de sua autenticidade. 3.2. Cumprido, vistas à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide. Considerando que, in casu , a negativa de abatimento de saldo devedor do contrato é atribuída ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal, este necessariamente deve esclarecer as razões da negativa, demonstradas no print do sistema FIESMED anexo ao corpo da exordial ( evento 1, INIC1 , fl.4). Por oportuno, esclareço que compete ao Ministério da Saúde receber a solicitação para o abatimento do saldo devedor do FIES, em sistema informatizado por ele desenvolvido (FIESMED), e comunicar ao FNDE a relação dos profissionais aptos à concessão do benefício. Por sua vez, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro, que, neste caso, é a Caixa Econômica Federal, a qual cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas e o abatimento no saldo devedor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas que seguem: EMENTA: FIES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. BANCO DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não conhecidas contrarrazões no caso de razões claramente estranhas ao feito, bem como no caso de preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 3. Embora o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, no caso, há interesse legítimo da UNIÃO para figurar no polo passivo, tendo em vista a necessidade de atuação direta do Ministério da Saúde. Precedentes. 4. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 5. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da…
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