Processo 5005862-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005862-58.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005862-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0011677-82.2005.4.02.5101/RJ , pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, determinando que as partes deverão ratear o valor dos honorários periciais, no montante de 50% para cada. Pontua a agravante que: a) A exequente (CEDAE) requereu perícia; b) A prova é de interesse exclusivo da parte exequente para viabilizar a execução de título ilíquido; c) Impor o rateio à UNIÃO configura redistribuição indevida do ônus da prova e do custeio processual. Destaca que, conforme preceituam os Arts. 91 e 95 do CPC, a Fazenda Pública goza de regime diferenciado quanto ao adiantamento de honorários: a) A UNIÃO só deve adiantar honorários se houver requerido a perícia, e desde que haja previsão orçamentária no exercício financeiro; b) Não houve consulta prévia sobre a disponibilidade orçamentária da União para suportar tal encargo no exercício corrente; c) A imposição de depósito prévio afronta a sistemática de pagamento pela Fazenda Pública, que deve ocorrer ao final, se vencida, ou mediante dotação específica. Frisa que a Súmula 232 do STJ é anterior ao CPC/2015 e destina-se apenas a casos em que a própria Fazenda requer a prova. No presente caso, a necessidade de liquidação decorre do título judicial, devendo o ônus do adiantamento recair sobre a parte que requereu a perícia (exequente) e que dela se beneficia. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.   É o relato do necessário. Passo a decidir.   O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos: Trata-se, na origem, de ação pelo rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE em face da UNIÃO, objetivando a compensação de créditos fiscais relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, recolhidos antecipadamente, com débitos de Contribuição para Seguridade Social – COFINS ou qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. No Evento 1-fl.1 a 7 do processo Nº 0011677-82.2005.4.02.5101, sentença julgando procedente o pedido para declarar o direito da Autora à compensação ou restituição de créditos fiscais relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, recolhidos antecipadamente no período de 1997 a 2004, após o trânsito em julgado, na forma a ser apurada em liquidação, caso opte pela repetição de indébito, com a efetiva comprovação de todos os valores retidos e o abatimento de eventuais compensações/restituições porventura efetivamente realizadas. Condenou, ainda, a União Federal ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Evento 18: Recursos de apelação negados e parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar o valor fixado a título de…

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