Processo 5005862-88.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005862-88.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: IOLANDA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELBER THIAGO DE FREITAS SOUZA LTDA CPF: 36.558.960/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IOLANDA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ELBER THIAGO DE FREITAS SOUZA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um kit fotovoltaico, com a respectiva instalação, tendo efetuado o pagamento integral do valor ajustado, sem que a parte requerida promovesse a entrega e a instalação do equipamento contratado. Diante disso, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. Inicialmente, insta consignar que, devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX pág. 2), a parte requerida deixou de comparecer em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a parte ré é revel. Também em razão da revelia deve ser aplicada ao caso a regra do art. 20 da Lei 9.099/95, que assim preconiza: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos, havendo exceções quanto aplicabilidade de suas consequências materiais, conforme indicado no art. 345 do Código de Processo Civil: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 334 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Ou seja, a revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345 do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial (Vide TJMG - Apelação Cível 1.0002.17.001961-2/002, Rel.: Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 12/03/2020, DJe 17/7/2020). Em linhas gerais, na inicial, alega a parte autora que adquiriu um kit fotovoltaico, com a respectiva instalação, tendo efetuado o pagamento integral no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sem que a parte requerida promovesse a entrega e a instalação do equipamento contratado. Nessa seara, cinge-se a controvérsia do feito em aferir, portanto,…
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