Processo 5005863-17.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005863-17.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria posta em discussão é precipuamente de Direito e, destarte, não demanda dilação probatória. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual. Passo, então, à análise de questão preliminar suscitada. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir: Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição de Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...] Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2. Mérito. Eliete Aparecida Pereira dos Santos propôs ação em desfavor do Município de Teófilo Otoni, alegando ser servidora pública municipal efetiva no cargo de “professora” e que o requerido não observou seu direito à progressão horizontal automática entre 2019 e 2024. Afirma que, ao reajustar os vencimentos dos professores enquadrados na letra “A”, o Município deveria ter reconstruído toda a tabela remuneratória, observando o percentual de 4% (quatro por cento) entre cada referência, de modo a refletir corretamente os vencimentos das demais letras da carreira. Postula, assim, a condenação da parte requerida a realizar o pagamento da progressão horizontal por antiguidade, acrescentando o importe de 4% (quatro por cento) de um grau para o outro subsequente, relativo a cada ano de efetivo exercício na função, bem como o pagamento das diferenças salariais e diferença sobre quinquênio, férias e 13º (décimo terceiro) salário. O Município de Teófilo Otoni contesta alegando que a requerente parte de premissa…

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