Processo 5005863-67.2026.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005863-67.2026.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5005863-67.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: GABRIEL JACSON DE FREITAS BASTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHO DE ALEXSANDRO SANTOS BASTOS E CHRISTIANE FIGUEIREDO DE FREITAS BASTOS, NASCIDO EM 10/02/1992- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: GABRIEL JACSON DE FREITAS BASTOS acima qualificados, de todos os termos da r. decisão ID 90613969 dos autos do processo em referência. DECISÃO: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - PLANTÃO) Vistos em inspeção. Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência solicitada por I.D.O.D.S.B, encaminhada pela autoridade policial competente. Para a concessão das medidas, faz-se necessária a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher, conforme definidas na Lei nº 11.340/06, que colocariam a vítima em risco caso não fossem prontamente deferidas. Para possibilitar a análise do pleito, o requerimento deve descrever detalhadamente a existência de situação de risco de prática ou reiteração de violência doméstica contra a vítima. No presente caso, o relato da ofendida, que possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, evidencia a necessidade de proteção prioritária, uma vez que há a descrição de ameaças e perturbações capazes de causar grave prejuízo físico e emocional à vítima. Diante da possibilidade de agravamento da conduta do investigado, é cabível a adoção das seguintes medidas protetivas, nos termos do art. 22, incisos II, III (alíneas “a” e “b”) e VII, da Lei nº 11.340/06: a) Afastamento do requerido da residência conjugal; b) Proibição de aproximação do ofensor em relação à ofendida em um raio de 500 (quinhentos) metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de publicar em redes sociais ou aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima ou às medidas protetivas ora fixadas, abstendo-se também de compartilhar com terceiros print's de conversas realizadas entre as partes; e) Acompanhamento psicossocial do ofensor junto à Equipe Multidisciplinar desta Vara, quando determinado. Deixo de analisar o pedido de proibição de o ofensor frequentar determinados lugares, em razão da ausência de justificativa específica por parte da vítima. Com essas considerações, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO, SR. GABRIEL JACSON DE FREITAS BASTOS: a) rigoroso cumprimento das medidas de afastamento do lar conjugal, proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, proibição de publicar em redes sociais/aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima e sobre as medidas protetivas…

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