Processo 5005864-18.2024.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005864-18.2024.8.24.0011/SC AUTOR : MARILENE RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) RÉU : RESIDENCIAL TOMAZ COELHO ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILENE RAMOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAZ COELHO . Narrou a autora, em síntese, ser titular dos direitos aquisitivos da unidade nº 01-B, situada no pavimento térreo do empreendimento réu, dotada de área privativa estendida nos fundos, utilizada como quintal. Sustentou que, pouco após a ocupação do imóvel, passou a enfrentar problemas sanitários recorrentes — entupimento de ralos, caixa de gordura e vazamento de dejetos da fossa séptica sobre a superfície de sua área privativa —, agravados pela existência de um ponto de inspeção da rede de esgoto justamente na saída de sua lavanderia, em área de uso exclusivo. Afirmou que, apesar das reiteradas solicitações ao síndico, o condomínio teria se mantido inerte, comprometendo a salubridade e o sossego de sua família. Aduziu que a manutenção e conservação da rede de esgoto constituem obrigação do condomínio (art. 1.331, § 2º, do Código Civil), invocou o regramento do uso anormal da propriedade (arts. 1.277 e 1.279 do CC) e pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para imediata reparação e limpeza do sistema de esgoto; (b) procedência do pedido para condenar o réu à reparação dos problemas sanitários e à retirada do ponto de inspeção de sua área privativa, sob pena de multa diária; e (c) compensação pelo dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão de evento 9, DESPADEC1 , foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se ao réu a contratação, às suas expensas, de engenheiro para averiguar a origem do problema e definir a solução cabível, com apresentação de laudo acompanhado de ART, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Condomínio réu apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ), na qual sustentou: (i) a inexistência de responsabilidade civil , ao argumento de que a rede de esgoto encontra-se regularmente dimensionada e mantida, com limpezas periódicas comprovadas pelas notas fiscais juntadas; (ii) que o evento descrito na inicial decorreu de descarte irregular de dejetos pelos próprios condôminos e foi prontamente solucionado mediante contratação de empresa especializada em 02/05/2024; (iii) que a unidade da autora promoveu construção irregular de cômodo de alvenaria (prolongamento da lavanderia) sobre a tubulação de esgoto comum, sem autorização condominial e sem ART, conduta que pode estar comprometendo o caimento e a seção útil da tubulação; (iv) a configuração de caso fortuito (art. 393, parágrafo único, do CC); (v) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, ou, sucessivamente, a minoração do quantum; (vi) a impugnação à gratuidade da justiça ; e (vii) o ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 despendido com a contratação do engenheiro, em cumprimento à decisão de evento 9. Juntou laudo técnico subscrito pelo Eng. Emanuel Pieper Junior (CREA/SC 164.230-5) - evento 23, LAUDO6 . Em réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), a autora rechaçou as teses defensivas, sustentando: (i)…
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