Processo 5005864-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005864-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CELEDIR COLA DI GAVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA COGO FREITAS - ES22328-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico, ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie atendimento domiciliar à agravada, Celedir Cola Di Gava, incluindo estrutura de home care. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a prematuridade da determinação, porquanto a paciente permanecia internada à época da decisão; (ii) a ausência de indicação médica específica para fornecimento de cama hospitalar e colchão pneumático; (iii) a inexistência de necessidade de dieta enteral, visto que a recorrida se alimenta por via oral; (iv) a limitação territorial do serviço de remoção, restrito ao município de Cachoeiro de Itapemirim, e a inadequação técnica do envio de unidade móvel para Castelo em razão da distância; (v) a existência de cláusula contratual excludente para aluguel de equipamentos. Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Segundo se depreende, a agravada conta com 83 anos de idade e é portadora de doença de Alzheimer, tendo evoluído com quadro de infecção periprotética grave após intervenção cirúrgica ortopédica. Conforme relatório elaborado pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) da operadora recorrente, datado de 25/03/2026, a paciente fora classificada como de "dependência elevada para mobilidade" e com indicação expressa para seguimento em assistência domiciliar. Pois bem. À evidência, o caso envolve relação de consumo, pautado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, ao contratar plano de saúde, o consumidor almeja a prestação do serviço tão logo surpreendido com a enfermidade, sobretudo quando detectado delicado estado de saúde por médico especialista, com riscos de agravamento se não efetivado o tratamento indicado. O tratamento médico oferecido ao contratante, portanto, deve ser compatível com as aflições inerentes à busca de solução das situações emergenciais por ele vivenciadas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o serviço na modalidade home care é considerado desdobramento do atendimento hospitalar, cuja cobertura deve ser assegurada quando prescrita por profissional habilitado, como no caso concreto. Logo, eventual ausência de previsão contratual expressa não autoriza a negativa de cobertura, especialmente quando a conduta da operadora põe em risco a saúde e a integridade física do beneficiário. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De…
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