Processo 5005864-43.2023.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005864-43.2023.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: M. A. D. C. C. AUTOR: RAYSSA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADA KESIA COSTA QUEIROZ - SP469807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo remetido a esta Rede de Apoio 4.0 para prolação de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença proferida anteriormente foi anulada pela Egrégia Turma Recursal, havendo determinação expressa para a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que a referida diligência não foi cumprida pelo Juízo de origem antes da remessa do feito para julgamento, de modo que o processo não se encontra maduro para a prolação de nova sentença. Nesse sentido, a Portaria CJF3R n.º 758, de 05 de agosto de 2025, que estabelece as normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 do TRF3 , dispõe de forma clara em seu artigo 6º: "Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem." Destarte, evidenciada a existência de vício processual que impede o andamento regular do processo e o seu julgamento nesta oportunidade, a devolução dos autos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Portaria CJF3R n.º 758/2025, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao Juizado de origem (1ª Vara Gabinete JEF de Bauru) para o cumprimento da determinação da Turma Recursal no que tange à formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como para o seu regular processamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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