Processo 5005864-70.2024.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005864-70.2024.4.04.7201/SC RÉU : DINAIR RODRIGUES BISTON ADVOGADO(A) : EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (conforme IRDR 2 do TRF4) , acolhe-se eventual pedido de prescrição quinquenal e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) revisar a pensão por morte NB 216.660.689-4 para 100% da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, conforme art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e de forma vitalícia, com efeitos financeiros desde 02/01/2024 (3ª DER), devendo ser mantida ativa a pensão por morte da dependente Sra. Dinair Rodrigues Biston, observando-se a cota familiar já deferida no NB 192.521.949-3; b) pagar os valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença e o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025): Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.; Taxa SelicA partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo…
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