Processo 5005866-30.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005866-30.2024.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA RODRIGUES MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ANTUNES GARCIA - SP258038-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 333036725), prolatada em 25.6.2025, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, que: a) julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar o reconhecimento dos períodos comuns de contribuição nos intervalos de 6.3.1967 a 29.6.1968, 17.9.1969 a 4.7.1970, 6.11.1984 a 5.12.1984, 17.6.2002 a 25.6.2005, 27.5.2005 a 11.10.2005 e de 23.5.2006 a 17.8.2007, determinando a averbação no CNIS e a inclusão dos respectivos salários de contribuição, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/177.345.256-5) com DIB em 9.5.2016; b) condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; e, c) determinou o acréscimo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da liquidação. Em suas razões (Id 333036726), o INSS alega que a sentença deve ser parcialmente reformada, para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, sustentando que estes devem contar a partir do requerimento administrativo de revisão, e não desde o requerimento inicial de concessão, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Afirma que o benefício inicial foi concedido com base nos dados disponíveis e fornecidos pela autora, invocando os artigos 35 a 37 da Lei n. 8.213/1991 e o artigo 37 do Decreto n. 3.048/1999. Cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, na ausência de prévio pedido administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação. Ressalta que o Tema 1.124 está em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, com suspensão de processos que tratem da mesma matéria. Requer, ainda, o provimento integral da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, a revogação de eventual tutela antecipada, e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração conforme Portaria INSS n. 450/2020, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores já pagos e a cobrança de valores pagos em tutela posteriormente revogada. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 333036702). Com contrarrazões da parte autora (Id 333036728), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.