Processo 5005866-36.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005866-36.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005866-36.2025.4.03.6327 AUTOR: RAFAELA MOLITERNO DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por RAFAELA MOLITERNO DA ROSA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS. A parte autora alega na exordial (ID 468484033) possuir vínculos empregatícios concomitantes, pleiteando a restituição de R$ 6.362,08, referentes às contribuições vertidas a partir de julho de 2022. Citada, a Fazenda Nacional, em contestação (ID 560513798), arguiu preliminar de falta de interesse de agir, prescrição e insuficiência do CNIS como prova. Houve réplica (ID 561048682). É o breve relatório. DECIDO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça De início, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a autora não juntou declaração de imposto de renda e o CNIS (ID 468484036) demonstra que aufere renda mensal superior ao teto do RGPS, não comprovando a insuficiência de recursos. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo alegada pela UNIÃO, destaco que, tratando-se de repetição de indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal (Tema 350) dispensa o prévio esgotamento da via administrativa. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 168, I, do CTN, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação em 19/11/2025 estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O ponto controvertido cinge-se à efetiva ocorrência de recolhimentos previdenciários acima do limite máximo (teto) do Regime Geral de Previdência Social, e ao direito da autora à restituição desses valores. O direito à restituição do indébito está fundamentado no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte a devolução de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. No caso específico de segurados empregados que exercem atividades concomitantes, o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o salário-de-contribuição total não pode ultrapassar o limite máximo mensal, fixado anualmente. Prosseguindo, o art. 20 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição do empregado é calculada mediante aplicação da alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que "o trabalhador exercente de duas atividades utiliza a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do…

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