Processo 5005866-48.2024.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005866-48.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : LUIZ CARLOS FLORES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FACTA FINANCEIRA S.A. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em exame. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório LUIZ CARLOS FLORES DA SILVA interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da ação movida por ele contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , cujo dispositivo transcrevo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FLORES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões ( 93.1 ), a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da perícia contábil e da remessa dos autos à Contadoria Judicial impediu a demonstração técnica de que a instituição financeira ré cobrou encargos superiores aos contratados. Argumenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao apontar suposta confusão metodológica do consumidor entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), esclarecendo que as ferramentas utilizadas possuem finalidades técnicas distintas e que a instrução probatória era essencial para comprovar a aplicação da taxa efetiva de 2,30% ao mês, em vez do patamar nominal contratado de 1,80% ao mês. No mérito, defende que a conduta da ré configura descumprimento contratual e que a taxa efetivamente praticada de 2,30% ao mês é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período, que correspondia a 1,41% ao mês. Diante disso, postula a reforma da decisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado ou, subsidiariamente, para que seja observado o índice nominal previsto no contrato. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a repetição do indébito em dobro das parcelas cobradas em excesso e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Dispensado o recolhimento do preparo, diante da gratuidade judiciária ( 16.1…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.