Processo 5005866-52.2025.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005866-52.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : ANTONIA REGINA DELAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). NÃO IDENTIFICADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 58, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial, de forma que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo, bem como sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas. A recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. Subsidiariamente, a autora requer a anulação da r. sentença para promover a realização de nova perícia. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o Para os efeitos do disposto no caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2…
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