Processo 5005866-65.2023.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005866-65.2023.4.04.7107/RS EXECUTADO : SANDRA DE LIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANDRA DE LIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., objetivando a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade. Suscitou, inicialmente, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), dizendo que não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, pois não indicam a fundamentação legal dos créditos e o processo administrativo que embasou sua constituição. Aponta excesso em relação aos juros e à multa moratória, sustentando que a cobrança indevida implica violação do princípio da vedação ao confisco. Insurge-se contra a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para atualização monetária do débito ou aplicação de juros de mora, sob o argumento de que constitui mecanismo de correção do mercado de capitais, em cuja composição estão embutidos fatores relacionados às operações financeiras, além de ser fixada por meios infralegais, concluindo que fere o princípio da legalidade e desrespeita a norma que proíbe a fixação de juros superiores ao limite de 12% ao ano. Por fim, discorre sobre o princípio da preservação da empresa ( evento 22, EXCPRÉEX1 ). Em resposta, a excepta destacou a presunção de liquidez e certeza das CDAs em cobrança, sustentando que se encontram preenchidos os requisitos legais. Rechaçou a ocorrência de cerceamento de defesa e discorreu sobre a legalidade dos encargos. Requereu, ao final, o apensamento do presente processo à execução fiscal nº 5014493-58.2023.4.04.7107 ( evento 28, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, as alegações da excipiente serão analisadas com base nos elementos já disponíveis nos autos, não sendo admitida dilação probatória. Da nulidade das CDAs Diversamente do alegado pela excipiente, as Certidões de Dívida Ativa - CDAs que embasam esta execução fiscal (evento 1, CDA3-13) especificam a origem, a natureza e a fundamentação legal do débito, delas constando que se trata de CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, contribuição previdenciária e contribuições parafiscais, dentre outros tributos, além de serem especificados os dispositivos legais que amparam a cobrança e de constar expressamente que os créditos foram…
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