Processo 5005866-86.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005866-86.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5005866-86.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Lucinete de Lima BezerraRéu:Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen/Ac AUTOR : LUCINETE DE LIMA BEZERRA ADVOGADO(A) : WILIANE DA CONCEIÇÃO FÉLIX JUCÁ (OAB AC005205) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulos os contratos temporários entabulados entre as partes, determinando ao réu o pagamento/recolhimento do FGTS em favor da parte autora durante o período contratual, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal das verbas vencidas antes de 08.03.2026, em valor a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença por se tratar de mero cálculo aritmético. A essa quantia devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Sem custas, em razão da isenção legal.  Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9099/95) Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios se for o caso, dados bancários próprios e de seu patrono, e demais documentos exigidos no art. 534 do CPC.

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